Quais os tipos de contratação trabalhistas vigentes?
Ana Bernal, advogada criminalista e especialista em em Direito Penal e Processo Penal, explica que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), publicada oficialmente em 1943, sofreu algumas alterações — principalmente em 2017, com a chamada Reforma Trabalhista.
“No entanto, devido à pandemia de Covid-19, diversas atualizações foram recentemente realizadas nas leis, em que duas Medidas Provisórias foram aprovadas causando um impacto direto nas normas trabalhistas estabelecidas”, explica.
Com isso, hoje, temos 10 tipos de contratação que Ana detalha a seguir:
Carteira assinada
É a contratação clássica em regime integral da CLT, indicada para empregados fixos em uma empresa. Nela, o empregado tem direito a todos os benefícios previstos na lei, como 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, INSS, Vale Transporte e Vale Alimentação.
Neste tipo de contratação, a empresa arca ainda com os encargos sobre o salário pago ao empregado. Já o empregado tem descontos respectivos ao INSS, por exemplo. Pode haver um contrato de até 90 dias de experiência, antes da contratação por prazo indeterminado.
Contratação temporária
O empregado terá direito a férias e 13º salário proporcionais, FGTS e INSS, mas não ao aviso prévio ou multa de 40%, quando ocorrer o fim do contrato oficialmente.
Pode ser contratado por um período máximo de 180 dias e não poderá prestar serviço ao mesmo tomador (empresa) pelo prazo de 90 dias após o término de um contrato.
Essa modalidade de contratação não se confunde com o contrato por prazo determinado, previsto na CLT.
Contratação parcial
A contratação parcial exige uma carga horária de até 25 horas semanais. No entanto, a regra é a mesma: o salário é pago proporcionalmente ao tamanho da jornada de trabalho.
O trabalhador também tem direito a férias proporcionais após 12 meses de vigência do contrato.
Terceirização
É quando a empresa contrata outra organização que vai trazer os empregados. Porém, os empregados serão dessa segunda empresa (a contratada).
Todos os encargos do empregado (as obrigações contratuais exigidas pela CLT) são pagas pela terceirizada. Contudo, a tomadora dos serviços (a contratante) será responsável por fazer esse pagamento aos empregados caso a empresa contratada não o faça.
Estágio
O estagiário tem uma carga horária máxima de seis horas diárias, devendo sua contratação ser intermediada por um agente de integração, que funciona como uma assessoria entre estudante e empresa. CIEE, NUBE e universidades são exemplos de integradores.
Nesse tipo de contratação, os encargos são menores para a empresa, mas o estagiário precisa ser protegido por um seguro (pago também pela organização).
Jovem Aprendiz
“Visa a dar oportunidade aos jovens entre 14 e 24 anos, cursando o ensino médio, de aprender uma profissão. Estes contratos devem ter no máximo dois anos de duração, com jornadas de 4 a 6h diárias. O jovem tem direito a salário, férias, vale-transporte, 13º salário e vale-refeição”.
Trabalho Intermitente
“O trabalhador dessa modalidade é contratado conforme as necessidades da empresa e pago por sua jornada ou hora trabalhada. Tem direito a férias, FGTS, INSS e 13º salário e proporcionais, além de registro em carteira”.
Trabalho eventual ou freelance
“É a prestação de serviços esporádica e de curta duração. O freelancer geralmente negocia seus serviços diretamente com a empresa e faz a emissão de nota fiscal para o recebimento do valor ajustado pelo serviço executado. Não existe vínculo trabalhista”.
Trabalho autônomo
“Este tipo de trabalhador é assemelhado ao freelancer, no entanto, é contratado como pessoa física e não jurídica. Para o recebimento, ele emite o RPA (repasse para autônomos), elaborado por quem contrata. É necessário ter registro no INSS como autônomo”.
Home Office
As regras são firmadas em acordo individual entre empregado e empregador, incluindo questões relacionadas aos equipamentos que esse empregado precisa usar, energia elétrica e rede de internet.
O controle de horário pode ser por tarefas ou metas, mas também existem empresas que fazem pelo acesso ao sistema interno online. Vai depender das necessidades específicas de cada companhia.
Devem ser registrados em carteira como determina a CLT e os direitos trabalhistas são os mesmos de um empregado presencial. Inclusive, pode ocorrer alteração do contrato presencial já existente para o home office e vice versa.
CLT pode virar MEI para abrir um negócio?
Um colaborador CLT que deseja ser MEI para empreender não é impedido pela Lei. Nesse contexto, ele ainda terá direito a FGTS, férias e 13º salário, mas não ao seguro-desemprego, pois o governo entende que esse indivíduo já tem condições de se manter caso perca o emprego. Porém, caso não tenha obtido faturamento com o MEI, ele deve comprovar essa situação financeira para receber o seguro.
Outro detalhe importante é que o celetista que paga o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) mensalmente está contribuindo duas vezes. Portanto, as duas formas de recolhimento são levadas em consideração para a aposentadoria.
O importante, no entanto, é entender as limitações que o MEI tem, pois ele foi criado para formalizar e oferecer benefícios ao trabalhador autônomo. Portanto, o indivíduo não pode ter sócios e só tem direito a um funcionário, que deve ser pago com salário mínimo ou piso da profissão.
“Há de se pontuar que o MEI não se confunde com o profissional autônomo, uma vez que sua área de atuação profissional precisa estar na lista oficial da categoria, já que o MEI foi criado com o objetivo de regularizar a situação de profissionais informais. Logo, a legislação do MEI não permite a criação da empresa individual para o exercício de atividade autônoma de atividades intelectuais, como contadores, advogados, engenheiros, professores, fisioterapeutas, médicos, representantes comerciais, corretores de imóveis”, explicam Carlos Weiss e Debora Valamiel de Andrade, advogados trabalhistas do escritório Weiss Advocacia.
O que é preciso fazer para realizar cada contratação?
A contadora e CEO da Nínive Contábil, Sueli Regina, explica as principais contratações.
No regime CLT, o empregado terá de apresentar sua documentação pessoal, comprovante de endereço e demais documentos. Deverá se submeter às normas da medicina do trabalho (exame médico admissional) e passar por um período experimental na empresa contratada, que normalmente é de 90 dias.
Já para se tornar MEI, é só entrar no Portal do Empreendedor ou buscar um contador para o auxiliar. No regime de PJ (pagamento de prestação de serviços maior que R$ 81 mil/ ano) a pessoa precisa da ajuda de um profissional habilitado por conta da análise da melhor forma de tributação, que ele deverá adotar para sua empresa.
O freelancer se encaixa na contratação de MEI ou PJ, vai depender do valor dos seus serviços mensais.
Qual modalidade é mais vantajosa?
Depende do que se busca e do momento do empregado.
“Havendo acordo entre as partes na forma de contratação, desde que esteja dentro da Lei, será boa para ele”, afirma Ana Bernal.
Já Sueli coloca algumas especificações.
“Se analisarmos do ponto de vista dos direitos e benefícios, é óbvio que o regime CLT é o ideal. O regime MEI é muito restrito, pois está condicionado a um valor mínimo mensal”.
Para ela, o contrato PJ pode ser uma boa opção se o contratado impuser algumas condições para realizar o trabalho.
“Por exemplo, as partes podem definir uma 13ª mensalidade no ano, em que se defina um período de férias remuneradas no ano, enfim, um acordo entre as partes. E, claro, um salário mensal maior, já que o contratante não terá gastos com o contratado”, explica.
Mas Carlos Scagnolato, diretor técnico da Conceitos e Planejamento Empresarial, alerta que o MEI, mesmo quando contratado de uma empresa, não é um empregado dela.
“Quando uma empresa contrata o MEI, ele não tem hora para chegar nem para sair, pois é um prestador de serviços. Dentro do prazo que ele estipuloutem a obrigação de entregar o serviço contratado e emitir a Nota Fiscal.
A onerosidade, pessoalidade (sempre aquela pessoa prestando serviço para a mesma empresa), não eventualidade e subordinação àquele que se vale do serviço, configura a relação de empregado“, complementa.
E para quem contrata?
A especialista Sueli explica:
“Sem dúvida, a melhor opção sempre será MEI ou PJ, porque a carga tributária do regime CLT onera demais os salários e a folha de pagamento das empresas”.
Os entrevistados para este artigo apontam também as vantagens da contratação CLT. Segundo Carlos e Débora, caso o empregador opte por encerrar um contrato sem um motivo plausível, deverá pagar diversos valores, como aviso prévio (indenizado ou trabalhado), saldo de dias trabalhados, 13º salário proporcional, férias proporcionais e vencidas acrescida do terço constitucional e multa rescisória de 40% do FGTS.
Por isso, mesmo que haja um compromisso maior com a empresa, as vantagens são proporcionais.
“Ainda que tenha de exercer sua atividade de forma pessoal e subordinada, o celetista tem uma série de benefícios e garantias os quais visam a protegê-lo não só durante o emprego, mas também quando há demissão sem justa causa — seja por meio de uma indenização, seja por meio do seguro desemprego”, concluem.
Entrevista de Dr. Carlos Weiss e Dra Debora Valamiel de Andrade sobre CLT e MEI para o Portal: Blog Acordo Certo
Fonte: https://blog.acordocerto.com.br/clt-mei-e-pessoa-fisica-diferencas-na-contratacao/